| Proposta de Lei |
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| Sexta, 28 Março 2008 16:47 | |||
Conselho de Ministros de 27 de Março de 20084. Proposta de Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurÃdico do exercÃcio da actividade de segurança privada Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa criminalizar o exercÃcio ilÃcito da actividade de segurança privada, que coloca em causa bens jurÃdicos pessoais, como a vida, a integridade fÃsica e a liberdade, e causa um alarme social relevante. Na verdade, a sujeição da actividade de segurança privada a requisitos como o alvará, a licença ou o cartão profissional destina-se a garantir que a actividade se realiza de forma a salvaguardar direitos fundamentais. A prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou o exercÃcio de funções de vigilância por não titulares do cartão profissional constituem, por isso, comportamentos equiparáveis ao crime de usurpação de funções, previsto no artigo 358.º do Código Penal e punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Na mesma pena incorre quem utilizar esses serviços conhecendo a ilegalidade da sua prestação. Por seu turno, as pessoas colectivas também serão punidas, nos termos gerais, designadamente com penas de multa. São ainda clarificados os meios a utilizar em determinadas categorias especÃficas da actividade de segurança privada em áreas particularmente sensÃveis, como as zonas portuárias e aeroportuárias e reforçados os poderes do Conselho de Segurança Privada. 5. Decreto-Lei que estabelece o novo regime jurÃdico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro Este Decreto-Lei vem actualizar o regime jurÃdico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com o objectivo de reforçar a garantia da segurança de pessoas e bens, introduzindo ajustamentos que a prática do anterior diploma, ao longo dos dez anos da sua vigência, revelou ser necessário acolher. Nomeadamente, estabelecem-se maiores exigências de segurança no controlo de entrada de armas, objectos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, em estabelecimentos de dimensão significativa – cuja lotação exceda cem lugares. Assim, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a adoptar um sistema de segurança privada que inclua, no mÃnimo, os seguintes meios: a) Estabelecimentos com lotação até 100 lugares – ligação à central pública de alarmes nos termos da lei; b) Estabelecimentos com lotação entre 101 e 1000 lugares – um vigilante no controlo de acesso e sistema de controlo de entradas e saÃdas por vÃdeo; c) Estabelecimentos com lotação igual ou superior a 1001 lugares – um vigilante no controlo de acesso, a que acresce um vigilante por cada 250 lugares no controlo de permanência e sistema de controlo de permanência, entradas e saÃdas por vÃdeo. Na mesma linha, são agravadas em 20% as sanções pecuniárias (coimas) previstas para o incumprimento das regras relativas aos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos e, no caso das infracções mais graves, o governador civil territorialmente competente pode determinar o encerramento provisório do estabelecimento, fixando o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento para a determinação do encerramento definitivo.
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